TJDF APC - 931760-20140110504613APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO TOTAL DO BEM. NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. São pressupostos autorizadores da adjudicação de bem imóvel: contrato, abstenção do promitente vendedor em cumprir a avença e quitação do valor por parte do adquirente. 2. No caso sob análise, contudo, o apelante não se desincumbiu em comprovar a plena quitação do imóvel objeto do instrumento particular de cessão de direitos (art. 333, I, CPC), não fazendo jus, portanto, à adjudicação compulsória do bem. 3. Ainda que se aplicasse, ao invés do prazo prescricional quinquenal reconhecido na origem, o prazo de 10 (dez) anos pretendido pelo apelante, a sua pretensão estaria prescrita, já que a ação deveria ter sido ajuizada, em tese, até o dia 11/01/2013, mas o pleito em questão somente foi deduzido em Juízo em 04/04/2014. 4. Não há provas de que o autor/apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, razão pela qual não merece acolhida o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela parte ré em sede de contrarrazões. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO TOTAL DO BEM. NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. São pressupostos autorizadores da adjudicação de bem imóvel: contrato, abstenção do promitente vendedor em cumprir a avença e quitação do valor por parte do adquirente. 2. No caso sob análise, contudo, o apelante não se desincumbiu em comprovar a plena quitação do imóvel objeto do instrumento particular de cessão de direitos (art. 333, I, CPC), não fazendo jus, portanto, à adjudicação compulsória do bem. 3. Ainda que se aplicasse, ao invés do prazo prescricional quinquenal reconhecido na origem, o prazo de 10 (dez) anos pretendido pelo apelante, a sua pretensão estaria prescrita, já que a ação deveria ter sido ajuizada, em tese, até o dia 11/01/2013, mas o pleito em questão somente foi deduzido em Juízo em 04/04/2014. 4. Não há provas de que o autor/apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, razão pela qual não merece acolhida o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela parte ré em sede de contrarrazões. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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