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Jurisprudência


TJDF APC - 931764-20141110019577APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. FORNECIMENTO. ATRASO. DANO MORAL. PRESENÇA. MONTANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação quanto ao atendimento da cobertura securitária compõe o mérito da demanda, sendo certo que, a medida judicial, à vista dos fatos narrados na inicial, afigura-se necessária e útil, estando ademais adequada à providência pretendida, razão porque não há falar em falta de interesse de agir; 2. A jurisprudência desta corte é dominante no sentido de que tratando-se de valor meramente estimativo, a ausência de indicação expressa do quantum indenizatório a título de danos morais pelo autor não configura a formulação de pedido genérico a caracterizar inépcia da inicial. Esse fato, aliás, não impede o exercício do direito de defesa pelo réu que, na hipótese, insurge-se contra a pretensão indenizatória, e não quanto ao seu valor, o qual, aliás, será fixado pelo juiz por ocasião da sentença, em sendo acolhido o pedido; 3. Sendo a responsável pela autorização dos medicamentos e procedimentos requeridos, a parte faz parte da cadeia de consumo, sendo, portanto, legítima a figurar no polo passivo da demanda em que se discutem defeitos na prestação de serviços ao consumidor; 4. A falta de solidariedade das rés, materializada pelo repetido atraso no fornecimento do medicamento indispensável à quimioterapia, acabou por ampliar significativamente o sofrimento da autora, na ocasião já com a saúde debilitada, tanto em face da patologia, quanto do próprio tratamento, sabidamente desgastante, acarreta violação aos direitos da personalidade, passíveis de compensação a título de dano moral; 5. Em vistas das particularidades dos autos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada a título de danos morais não comporta redução; 6. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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