TJDF APC - 931775-20140111585733APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOTIVOS DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELOS VENDEDORES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DOS VENDEDORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. PARCELA ÚNICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC CUMULADO COM ARTIGO 219 DO CPC). 1. A relação jurídica é de consumo, no caso de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária adquirida de construtora, caso em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 2. A responsabilidade dos vendedores não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros, tais como como a morosidade dos órgãos públicos, a falta de mão de obra, greves no sistema de transporte público, fatores climáticos, tais situações representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de caso fortuito ou força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 6. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma (cláusula penal) ou qualquer cobrança de penalidade contratual. 7. Uma vez firmado o contrato e iniciada sua execução, o valor vertido a título de arras, incorpora-se ao saldo devedor do imóvel, não cabendo sua devolução em dobro no caso de rescisão contratual, em razão da qual deve ser devolvida a quantia já paga pelo adquirente, no caso de rescisão por culpa das fornecedoras. 7.1 Se no demonstrativo de valores pagos pelo comprador estiver incluído o valor do sinal, não há que se falar em restituição desse título, nem de forma simples, sob pena de ocorrer bis in idem. 8. Em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil cumulado com o artigo 219, caput, do CPC. 8.1 É entendimento pacífico desta e. Corte que, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora/vendedora/incorporadora, em decorrência de atraso na entrega da obra, incidem juros de mora desde a citação da parte ré. 9. Recurso conhecido e parcial provimento. Sentença reformada em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOTIVOS DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELOS VENDEDORES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DOS VENDEDORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. PARCELA ÚNICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC CUMULADO COM ARTIGO 219 DO CPC). 1. A relação jurídica é de consumo, no caso de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária adquirida de construtora, caso em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 2. A responsabilidade dos vendedores não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros, tais como como a morosidade dos órgãos públicos, a falta de mão de obra, greves no sistema de transporte público, fatores climáticos, tais situações representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de caso fortuito ou força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 6. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma (cláusula penal) ou qualquer cobrança de penalidade contratual. 7. Uma vez firmado o contrato e iniciada sua execução, o valor vertido a título de arras, incorpora-se ao saldo devedor do imóvel, não cabendo sua devolução em dobro no caso de rescisão contratual, em razão da qual deve ser devolvida a quantia já paga pelo adquirente, no caso de rescisão por culpa das fornecedoras. 7.1 Se no demonstrativo de valores pagos pelo comprador estiver incluído o valor do sinal, não há que se falar em restituição desse título, nem de forma simples, sob pena de ocorrer bis in idem. 8. Em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil cumulado com o artigo 219, caput, do CPC. 8.1 É entendimento pacífico desta e. Corte que, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora/vendedora/incorporadora, em decorrência de atraso na entrega da obra, incidem juros de mora desde a citação da parte ré. 9. Recurso conhecido e parcial provimento. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO