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Jurisprudência


TJDF APC - 931777-20140110113880APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. DANOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ÔNUS DO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRA. RECONHECIDA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. 1. A responsabilidade na seara dos condomínios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para responsabilizar o condomínio por danos causados nas unidades em virtude de obras realizadas nas áreas comuns, necessário se faz comprovar o nexo de causalidade entre a conduta realizada pelo condomínio e o dano experimentado pela moradora, como se evidencia nos autos. 2. Se o juiz entender que a causa está madura, pode dispensar a realização da prova, uma vez que dela é destinatário, bem como proferir o julgamento da lide, sem que isso signifique cerceamento de defesa, precisando apenas, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, apresentar os fundamentos de sua decisão após a livre apreciação das provas, o que ocorreu no presente caso. 3. A contratação de advogado é uma liberalidade da parte, razão pela qual não é cabível o ressarcimento dos valores despendidos a tal título. 4. Vislumbra-se a falha a prestação dos serviços oferecidos pela empreiteira quando deixa de agir com a devida cautela a fim de evitar que restos de obra acumulem no interior da estrutura condominial, contribuindo sua omissão para o evento danoso, devendo arcar solidariamente com os prejuízos causados à moradora. 5. É indevido o dano material, quando a parte autora-apelante não comprova o dispêndio dos valores, não trazendo aos autos recibo, nota fiscal ou qualquer documento que demonstre o efetivo pagamento, deixando de desincumbir o ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC. Não há como acolher o pedido de restituição do pagamento de honorários contratuais, quando não evidenciado nos autos que efetuou o devido pagamento ao causídico, não se podendo exigir uma despesa que não foi corroborado o seu desembolso. Ademais a contratação de advogado é uma liberalidade da parte. 6. E em se tratando de danos morais, especialmente no que diz respeito à violação dos direitos inerentes a pessoa humana, as conseqüências dos danos se revelam na própria ofensa, porquanto deflui da ordem lógica das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. A destruição do apartamento reformado da autora pela infiltração oriunda da obra realizada na cobertura de seu condomínio ultrapassa o mero dissabor, ofende a esfera íntima, abala o equilíbrio emocional, de modo a ser passível de indenização por danos morais. 7. Para ressarcimento a título de dano material faz-se necessário sua mensuração exata, quedando-se a autora/apelante em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes exigidos pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como acolher sua pretensão. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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