TJDF APC - 931778-20150110337817APC
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRENCIA. CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL. MORA CONFIGURADA. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO SEM RETENÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ALTERADOS. MULTA DO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1, Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão hostilizada examinou todas as questões relevantes para a solução da demanda. 2. É possível o Magistrado, a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição - inclusive após o transito em julgado, retificar erros materiais por ventura constatados. Inteligência do art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 4. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão hostilizada examinou todas as questões relevantes para a solução da demanda. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 5. A mora no contrato restou devidamente comprovada. A demora na expedição de habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mora da construtora somente cessa com a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador, e não da data de expedição do habite-se. Precedentes. 7. O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução aos autores da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 8. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal ou valores despendidos a título de despesas com de publicidade e administração. 9. Tendo a sentença cunho condenatório, acertada a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em porcentagem sobre o valor da condenação, atendendo o grau de zelo e responsabilidade assumido pelo causídico. Inteligência do art. 20, §3º, do CPC. 10. Deve ser reformada a sentença que determina o início do prazo do art. 475-J do CPC para pagamento logo após o transito em julgado, na pessoa do seu advogado, pois o cumprimento de sentença é uma faculdade do credor e não um ato de ofício do juiz (impulso oficial), podendo aquele requerê-la imediatamente, ou postergá-la para momento posterior, respeitado o prazo de seis meses previsto no §6º do mesmo dispositivo que, se transcorrido, importará no seu arquivamento. Precedentes do STJ e deste eg. TJDFT. 11. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de 15 dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do transito em julgado.. 12. Apelação conhecida, e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRENCIA. CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL. MORA CONFIGURADA. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO SEM RETENÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ALTERADOS. MULTA DO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1, Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão hostilizada examinou todas as questões relevantes para a solução da demanda. 2. É possível o Magistrado, a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição - inclusive após o transito em julgado, retificar erros materiais por ventura constatados. Inteligência do art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 4. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão hostilizada examinou todas as questões relevantes para a solução da demanda. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 5. A mora no contrato restou devidamente comprovada. A demora na expedição de habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mora da construtora somente cessa com a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador, e não da data de expedição do habite-se. Precedentes. 7. O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução aos autores da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 8. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal ou valores despendidos a título de despesas com de publicidade e administração. 9. Tendo a sentença cunho condenatório, acertada a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em porcentagem sobre o valor da condenação, atendendo o grau de zelo e responsabilidade assumido pelo causídico. Inteligência do art. 20, §3º, do CPC. 10. Deve ser reformada a sentença que determina o início do prazo do art. 475-J do CPC para pagamento logo após o transito em julgado, na pessoa do seu advogado, pois o cumprimento de sentença é uma faculdade do credor e não um ato de ofício do juiz (impulso oficial), podendo aquele requerê-la imediatamente, ou postergá-la para momento posterior, respeitado o prazo de seis meses previsto no §6º do mesmo dispositivo que, se transcorrido, importará no seu arquivamento. Precedentes do STJ e deste eg. TJDFT. 11. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de 15 dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do transito em julgado.. 12. Apelação conhecida, e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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