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Jurisprudência


TJDF APC - 931793-20140111731179APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PACIENTE COM CÂNCER. CIRURGIA URGENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. 1. Cabe destacar que, enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir as provas que repute inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia dos autos. De outro lado, é desnecessária a realização de prova pericial quando já houve a apresentação de prova documental (laudos médicos e exames) que foi acolhida pela magistrada em suas razões de decidir. Agravo conhecido e desprovido. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do STJ). 3. Descabida a discussão sobre a limitação de fornecimento de materiais necessários à realização de cirurgia à qual teve de ser submetido o segurado, uma vez que é incontroversa a cobertura contratual do procedimento em questão, com a consequente disponibilização dos materiais necessários. 4. A discussão cinge-se na alegação não comprovada de que o médico assistente estaria condicionando a realização do procedimento com o fornecimento de materiais de marca específica. 5. A Lei n. 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tal como a negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar. 6. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova). Precedentes. (AgRg no AREsp 785.243/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). 7. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 8. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, R$10.000,00 (dez mil reais), sem configurar enriquecimento sem causa da parte ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 9. Os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço; no caso dos autos, o valor arbitrado deve ser mantido. 10. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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