TJDF APC - 931798-20150110086862APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos da Agência Nacional de Saúde, inclusive porque deixou de atuar ao tempo da contratação da proposta para averiguar obesidade mórbida aparente e preexistente. 3. A escolha do tratamento, dos meios e dos recursos necessários para o tratamento do paciente deve ser imputada ao médico responsável pelo procedimento e não do plano de saúde, constituindo ato ilícito a sua recusa. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. A indenização por dano moral na hipótese de negativa de autorização à cirurgia bariátrica é devida quando a repercussão na esfera pessoal for corroborada por elementos dos autos que indiquem ter sido ultrapassado o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Sobre os honorários de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendo que foram arbitrados adequadamente em razão da complexidade e importância da causa, atendendo o parâmetro da razoabilidade, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. 6. Recursos conhecidos. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos da Agência Nacional de Saúde, inclusive porque deixou de atuar ao tempo da contratação da proposta para averiguar obesidade mórbida aparente e preexistente. 3. A escolha do tratamento, dos meios e dos recursos necessários para o tratamento do paciente deve ser imputada ao médico responsável pelo procedimento e não do plano de saúde, constituindo ato ilícito a sua recusa. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. A indenização por dano moral na hipótese de negativa de autorização à cirurgia bariátrica é devida quando a repercussão na esfera pessoal for corroborada por elementos dos autos que indiquem ter sido ultrapassado o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Sobre os honorários de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendo que foram arbitrados adequadamente em razão da complexidade e importância da causa, atendendo o parâmetro da razoabilidade, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. 6. Recursos conhecidos. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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