TJDF APC - 931819-20141010088579APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.VICIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. USO DE ÁREA COMUM. REGULAMENTAÇÃO POR CONVENÇÃO E REGULAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à relação jurídica sob exame as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A responsabilidade por vício do produto e do serviço está estabelecida nos arts. 18 a 20 do CDC. Os defeitos aqui são intrínsecos aos produtos e não se cuida dos danos causados por eles. 3. Dissabores e contratempos resultantes de uso da área comum não tipificam vicio do produto, nos termos dos artigos 18 a 20 do CDC, devendo ser tratados pelas normas internas do condomínio edilício, convenção e regulamento interno, nos termos dos artigos artigos 1.331 a 1358 do Código Civil e artigo 9º da Lei 4.591/64. 4.Não havendo comprovação de ausência de informação por parte da requerida para a realização do contrato de compra e venda, não há que se falar em dever de indenizar. 5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.VICIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. USO DE ÁREA COMUM. REGULAMENTAÇÃO POR CONVENÇÃO E REGULAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à relação jurídica sob exame as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A responsabilidade por vício do produto e do serviço está estabelecida nos arts. 18 a 20 do CDC. Os defeitos aqui são intrínsecos aos produtos e não se cuida dos danos causados por eles. 3. Dissabores e contratempos resultantes de uso da área comum não tipificam vicio do produto, nos termos dos artigos 18 a 20 do CDC, devendo ser tratados pelas normas internas do condomínio edilício, convenção e regulamento interno, nos termos dos artigos artigos 1.331 a 1358 do Código Civil e artigo 9º da Lei 4.591/64. 4.Não havendo comprovação de ausência de informação por parte da requerida para a realização do contrato de compra e venda, não há que se falar em dever de indenizar. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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