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Jurisprudência


TJDF APC - 931822-20130110839694APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VEÍCULO DEIXADO NA AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS PARA CONSERTO. ALIENADO PELO VENDEDOR SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS DO COMPRADOR PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO FEITO A TERCEIRA PESSOA E NÃO REPASSADA AO PROPRIETÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO. ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL. TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO NÃO ALIENA A PROPRIEDADE. ARTIGO 1.268 DO CÓDIGO CIVIL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SUSTENTAM AS ALEGAÇÕES DO RÉU-APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO VEÍCULO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. O juiz é o destinatário da prova, portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. 3. É obrigação do comprador verificar se a agência de automóveis teria poderes para a venda daquele pretenso veículo e recebimento de valores, mesmo firmando um contrato de compra e venda. Caso contrário, o pagamento a que estava obrigado deveria ter sido feito ao proprietário do veículo. 4. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito., nos termos do artigo 308 do Código Civil. 5. Embora a propriedade de bem móvel ocorra com a tradição do bem, na hipótese dos autos, a simples tradição não ensejou a aquisição da propriedade do bem pelo apelante, uma vez que a agência de automóveis ou o vendedor não eram o proprietário do bem e, nos termos no disposto no art. 1.268 do CC, a tradição feita por quem não é proprietário não aliena a propriedade. 6. Não obstante o apelante sustentar ter agido de boa-fé, não há qualquer fato que indique ser justa a sua posse, não podendo ser considerado terceiro de boa-fé, mormente por não ter agido com a cautela que o caso exigia. 7. Não se desincumbindo o réu-apelante do ônus da prova (art. 333, inciso II, CPC) e não havendo prova robusta da comprovação do pagamento do veículo, não há que se falar em pedido contraposto. 8. Não conhecido o Agravo Retido. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Conhecido o recurso e negado provimento.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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