TJDF APC - 931825-20090111024886APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINARES. EFEITOS DA REVELIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se aplica os efeitos da revelia nas ações relativas à união estável, porquanto equivale às ações sobre o estado civil das pessoas, consubstanciando direito indisponível. 2. Uma vez deferida a gratuidade de justiça, releva anotar que o beneplácito somente poderia ser revogado em detrimento de robusta prova em sentido contrário acerca da mudança da situação financeira da parte beneficiada. Ademais, se a requerida constatou que a requerente não fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça que fora concedido a ela, deveria ter apresentado o competente incidente de impugnação à gratuidade de justiça. Não o fazendo, o combate dessa decisão no bojo de recurso de apelação adesiva é manifestamente inadmissível. 3. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 5. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada. 6. A antecipação dos efeitos da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, e uma vez proferida a sentença de mérito, de improcedência do pedido, não subsistem os efeitos da medida antecipatória. 7. Os honorários advocatícios fixados se mostram razoáveis e proporcionais ao deslinde da demanda, de modo que impossibilitada a sua majoração. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. 9. Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINARES. EFEITOS DA REVELIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. HONORÁTIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se aplica os efeitos da revelia nas ações relativas à união estável, porquanto equivale às ações sobre o estado civil das pessoas, consubstanciando direito indisponível. 2. Uma vez deferida a gratuidade de justiça, releva anotar que o beneplácito somente poderia ser revogado em detrimento de robusta prova em sentido contrário acerca da mudança da situação financeira da parte beneficiada. Ademais, se a requerida constatou que a requerente não fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça que fora concedido a ela, deveria ter apresentado o competente incidente de impugnação à gratuidade de justiça. Não o fazendo, o combate dessa decisão no bojo de recurso de apelação adesiva é manifestamente inadmissível. 3. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 5. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada. 6. A antecipação dos efeitos da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, e uma vez proferida a sentença de mérito, de improcedência do pedido, não subsistem os efeitos da medida antecipatória. 7. Os honorários advocatícios fixados se mostram razoáveis e proporcionais ao deslinde da demanda, de modo que impossibilitada a sua majoração. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. 9. Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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