TJDF APC - 931857-20130111273049APC
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIM DE RELACIONAMENTO. EMPRESA. INVESTIMENTOS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. REJEITADA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. 1. O Juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta a ação de indenização por dano material, apreciando a questão prejudicial relativa à união estável, não havendo incompetência do juízo cível. Preliminar rejeitada. 2. Findo o relacionamento havido entre as partes, tendo a autora investido na empresa, apresentados os comprovantes, deve ser indenizada pelo prejuízo material, uma vez demonstrada pelas provas acostadas aos autos a redução do patrimônio em decorrência da conduta do réu. 3. As alegações trazidas pelo recorrente se mostraram inócuas porque desprovidas de suporte probatório, uma vez que não conseguiu comprovar fato impeditivo do direito da autora, em observância ao disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4. Os honorários foram fixados na instância de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC. 5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIM DE RELACIONAMENTO. EMPRESA. INVESTIMENTOS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. REJEITADA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. 1. O Juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta a ação de indenização por dano material, apreciando a questão prejudicial relativa à união estável, não havendo incompetência do juízo cível. Preliminar rejeitada. 2. Findo o relacionamento havido entre as partes, tendo a autora investido na empresa, apresentados os comprovantes, deve ser indenizada pelo prejuízo material, uma vez demonstrada pelas provas acostadas aos autos a redução do patrimônio em decorrência da conduta do réu. 3. As alegações trazidas pelo recorrente se mostraram inócuas porque desprovidas de suporte probatório, uma vez que não conseguiu comprovar fato impeditivo do direito da autora, em observância ao disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4. Os honorários foram fixados na instância de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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