TJDF APC - 931869-20150610031644APC
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANOS. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art.932, III, do Código Civil. II - À míngua de prova contundente da excludente de responsabilidade(culpa da vítima), deve a réresponder pelo acidente, mormente porque, em se tratando de perímetro urbano, tinha o seu motorista a obrigação de adotar cautelas redobradas, porquanto previsível a travessia de pedestres na área. III - Não comprovado o dano material, fica inviabilizada a responsabilização por esse prejuízo. De outro lado, é assente a ocorrência de violação aos direitos de personalidade do autor, ante a gravidade das lesões sofridas em razão do acidente, a impor a condenação à compensação dos danos morais sofridos. IV - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANOS. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art.932, III, do Código Civil. II - À míngua de prova contundente da excludente de responsabilidade(culpa da vítima), deve a réresponder pelo acidente, mormente porque, em se tratando de perímetro urbano, tinha o seu motorista a obrigação de adotar cautelas redobradas, porquanto previsível a travessia de pedestres na área. III - Não comprovado o dano material, fica inviabilizada a responsabilização por esse prejuízo. De outro lado, é assente a ocorrência de violação aos direitos de personalidade do autor, ante a gravidade das lesões sofridas em razão do acidente, a impor a condenação à compensação dos danos morais sofridos. IV - Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
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