TJDF APC - 931909-20140111857163APC
DIREITO DO CONSUMIDORE CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A presente ação decorre de relação de consumo, uma vez que as rés se enquadram na condição de fornecedores de produtos e serviços, dos quais a parte autora se utilizou como destinatária final, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a solução da demanda, mostrando-se desnecessária a produção da prova oral, não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da ausência de oitiva de testemunha. Preliminar rejeitada. O atraso na entrega do imóvel consubstancia dano material ao adquirente, gerando os lucros cessantes. A indenização decorre do ato ilícito, e não da relação contratual. O lapso temporal para a busca da tutela da pretensão reparatória esvai-se em três anos, a contar da violação do direito (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil). Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Os lucros cessantes devem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos aluguéis praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte das rés, não se vislumbra violação de direito da personalidade do autor capaz de ensejar indenização por danos morais. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDORE CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A presente ação decorre de relação de consumo, uma vez que as rés se enquadram na condição de fornecedores de produtos e serviços, dos quais a parte autora se utilizou como destinatária final, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a solução da demanda, mostrando-se desnecessária a produção da prova oral, não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da ausência de oitiva de testemunha. Preliminar rejeitada. O atraso na entrega do imóvel consubstancia dano material ao adquirente, gerando os lucros cessantes. A indenização decorre do ato ilícito, e não da relação contratual. O lapso temporal para a busca da tutela da pretensão reparatória esvai-se em três anos, a contar da violação do direito (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil). Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Os lucros cessantes devem ser mensurados com parâmetro no equivalente aos aluguéis praticados no mercado imobiliário local para imóvel similar. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte das rés, não se vislumbra violação de direito da personalidade do autor capaz de ensejar indenização por danos morais. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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