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Jurisprudência


TJDF APC - 931914-20080111137043APC

Ementa
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIAEDADE. FORMA MERCANTIL. Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas compete a quem possui o direito de exigi-las, bem como a quem tem a obrigação de prestá-las. Aquele que administra interesses alheios detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado. É dever do inventariante prestar contas, pois exerce gestão dos bens do espólio, conforme determina o art. 991, inc. VII, do Código de Processo Civil. O legislador conferiu o dever de prestar contas ao inventariante a fim de garantir a lisura da administração e o resguardo do patrimônio do espólio. Assim há a necessidade de prestar contas por meio da demonstração documental de todas as despesas, sob pena de ressarcimento dos valores subtraídos de forma injustificada, conforme o art. 918 do Código de Processo Civil. O art. 917 do Código de Processo Civil dispõe que a prestação de contas deve ser feita na forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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