TJDF APC - 931914-20080111137043APC
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIAEDADE. FORMA MERCANTIL. Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas compete a quem possui o direito de exigi-las, bem como a quem tem a obrigação de prestá-las. Aquele que administra interesses alheios detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado. É dever do inventariante prestar contas, pois exerce gestão dos bens do espólio, conforme determina o art. 991, inc. VII, do Código de Processo Civil. O legislador conferiu o dever de prestar contas ao inventariante a fim de garantir a lisura da administração e o resguardo do patrimônio do espólio. Assim há a necessidade de prestar contas por meio da demonstração documental de todas as despesas, sob pena de ressarcimento dos valores subtraídos de forma injustificada, conforme o art. 918 do Código de Processo Civil. O art. 917 do Código de Processo Civil dispõe que a prestação de contas deve ser feita na forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIAEDADE. FORMA MERCANTIL. Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas compete a quem possui o direito de exigi-las, bem como a quem tem a obrigação de prestá-las. Aquele que administra interesses alheios detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado. É dever do inventariante prestar contas, pois exerce gestão dos bens do espólio, conforme determina o art. 991, inc. VII, do Código de Processo Civil. O legislador conferiu o dever de prestar contas ao inventariante a fim de garantir a lisura da administração e o resguardo do patrimônio do espólio. Assim há a necessidade de prestar contas por meio da demonstração documental de todas as despesas, sob pena de ressarcimento dos valores subtraídos de forma injustificada, conforme o art. 918 do Código de Processo Civil. O art. 917 do Código de Processo Civil dispõe que a prestação de contas deve ser feita na forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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