TJDF APC - 931916-20140111151418APC
APELAÇÕES CÍVEIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL. DANOS ESTÉTICOS. DEFORMIDADE NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. Não se conhece de pedido, por ausência de interesse recursal, se nele consta pleito já concedido em sentença que lhe fora manifestamente favorável. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$ 30.000,00 trinta mil reais) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. O montante arbitrado na sentença, a título de danos materiais e lucros cessantes, ficou bem próximo, e até abaixo dos valores calculados, não havendo que se falar em exagero. Indefere-se o pedido de indenização por lucros cessantes quando não demonstrada a ocorrência do aleijão ou deformidade. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apelo do réu parcialmente provido. Apelo do autor desprovido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL. DANOS ESTÉTICOS. DEFORMIDADE NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. Não se conhece de pedido, por ausência de interesse recursal, se nele consta pleito já concedido em sentença que lhe fora manifestamente favorável. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$ 30.000,00 trinta mil reais) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. O montante arbitrado na sentença, a título de danos materiais e lucros cessantes, ficou bem próximo, e até abaixo dos valores calculados, não havendo que se falar em exagero. Indefere-se o pedido de indenização por lucros cessantes quando não demonstrada a ocorrência do aleijão ou deformidade. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apelo do réu parcialmente provido. Apelo do autor desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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