TJDF APC - 931918-20140111807415APC
APELAÇÃO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO ADUZIDO NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DA TARIFA, DE SUA FUNÇÃO OU DE SUA DESTINAÇÃO OBJETIVA. ILEGALIDADE. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA É inviável o conhecimento do apelo com relação a pleito não aduzido no 1º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Se a tarifa cobrada em contrato bancário não possui nome, não indica a sua função ou destinação objetiva, resta patente a sua ilegalidade. Em embargos de execução compete ao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 333, II, do Código de Processo Civil. A sucumbência mínima da parte ré possibilita que as custas e os honorários sejam arbitrados por inteiro ao outro litigante nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelação dos autores parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do réu desprovida.
Ementa
APELAÇÃO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO ADUZIDO NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DA TARIFA, DE SUA FUNÇÃO OU DE SUA DESTINAÇÃO OBJETIVA. ILEGALIDADE. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA É inviável o conhecimento do apelo com relação a pleito não aduzido no 1º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Se a tarifa cobrada em contrato bancário não possui nome, não indica a sua função ou destinação objetiva, resta patente a sua ilegalidade. Em embargos de execução compete ao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 333, II, do Código de Processo Civil. A sucumbência mínima da parte ré possibilita que as custas e os honorários sejam arbitrados por inteiro ao outro litigante nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelação dos autores parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do réu desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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