TJDF APC - 931927-20150110050216APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO GRADUAL. A indenização securitária obrigatória a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei n. 11.945/2009, que promoveu modificações na Lei n. 6.194/1974. Se a invalidez, comprovada por laudo pericial, é permanente, parcial e incompleta, deve incidir a regra descrita no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/1974, com alterações feitas pela Lei n. 11.945/2009. Não resta qualquer saldo remanescente a ser adimplido pela ré/apelante à autora/apelada, tendo em vista que esta já recebeu o valor da indenização pela via administrativa. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. LEI N. 11.945/2009 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO GRADUAL. A indenização securitária obrigatória a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei n. 11.945/2009, que promoveu modificações na Lei n. 6.194/1974. Se a invalidez, comprovada por laudo pericial, é permanente, parcial e incompleta, deve incidir a regra descrita no art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/1974, com alterações feitas pela Lei n. 11.945/2009. Não resta qualquer saldo remanescente a ser adimplido pela ré/apelante à autora/apelada, tendo em vista que esta já recebeu o valor da indenização pela via administrativa. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão