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Jurisprudência


TJDF APC - 932022-20100112162668APC

Ementa
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNCEF. CARGO DE DIREÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO DA CEF. CESSÃO. LICENÇA. SITUAÇÕES DISTINTAS. I - Na demanda de revisão de benefício previdenciário complementar, indeferida a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, porque essa não tem responsabilidade, razão pela qual não assume a posição de garante. Agravo retido desprovido. II - Tratando-se de matéria eminentemente de direito, o indeferimento de provas pericial e testemunhal desnecessárias não gera cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. III - Está preclusa a oportunidade para a autora alegar cerceamento de defesa por falta de intimação para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré, porque compareceu várias vezes aos autos após a juntada e nada alegou, art. 245, caput, do CPC. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. IV - Inexiste coisa julgada, decorrente de transação e quitação, porque a lide versa sobre matéria não compreendida no instrumento de migração entre os planos de previdência REPLAN e REB. Rejeitada a preliminar. V - A Caixa Econômica Federal não tem interesse nem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que incumbe apenas à FUNCEF pagar os benefícios previdenciários. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. VI - o objeto da demanda é a revisão dos benefícios, e não a anulabilidade de negócio jurídico por vício de consentimento. Rejeitada a prejudicial de decadência. VII - Como se trata de revisão de benefício previdenciário, a prescrição quinquenal incide sobre cada parcela individualmente. Rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito. VIII - Improcede o pedido de revisão do benefício previdenciário complementar fundado em norma que não se aplica à situação do participante. A autora exerceu o cargo de Diretora na FUNCEF na qualidade de empregada pública cedida pela Caixa Econômica Federal, não havendo suspensão do seu contrato de trabalho. Não se lhe aplica a norma regulamentar que prevê aos empregados licenciados o acréscimo aos seus salários-de-contribuição do valor remuneratório de Superintendente Nacional, porquanto isso representa uma compensação àqueles que tiveram de se submeter ao afastamento não remunerado da CEF para exercerem cargos de direção na FUNCEF. IX - O princípio da isonomia e os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não amparam a aplicação de norma a uma situação distinta da que foi regulada. X - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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