main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 932026-20150110234223APC

Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELA ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURO DE MORA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. I - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. As Incorporadoras-rés, para administrarem tal fato, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. II - Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, é procedente o pedido de rescisão contratual com os consectários legais, art. 475 do CC e Súmula 543 do e. STJ, não havendo razão para a retenção de valores pagos pela adquirente. III - A cláusula penal pactuada no contrato constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, possuindo natureza compensatória, o que impede a aplicação cumulada com indenização por lucros cessantes. IV - O termo inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos à compradora, tendo em vista a rescisão da promessa de compra e venda, é a data do efetivo desembolso. V - Os juros de mora incidem a partir da citação, arts. 405 do CC e 219 do CPC. VI - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. VII - Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
Mostrar discussão