TJDF APC - 932030-20150110752512APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. DESCABIMENTO. MENOR COM QUATRO ANOS DE IDADE. PRÉ-ESCOLA. CABIMENTO. 1. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e §§ 1º e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a crianças e adolescente de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, sendo certo que, por ser um direito público subjetivo, a sua não implementação importa responsabilidade da autoridade competente. 2. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, CRFB/1988). 3. Ao contrário do preceito constitucional sobre a educação básica, a norma constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada doutrina, é de eficácia limitada a depender de políticas programáticas estatais para ser implementada, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. 4. Na hipótese, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em pré-escola da rede pública, quais sejam, a idade da criança (4 anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, e, em virtude da idade da criança, o Gestor Público tem a obrigação de matriculá-lo na instituição de ensino vindicada, porquanto é seu direito público subjetivo, sendo certo que sua não implementação importa responsabilidade da autoridade competente. 5. Por outro lado, com relação à menor que contava com menos de 01 (um) ano na data do ajuizamento da ação, em que pese a condição de mãe trabalhadora e família de baixa renda, em razão da educação infantil não obrigatória, entende-se que a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo de igual forma os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. DESCABIMENTO. MENOR COM QUATRO ANOS DE IDADE. PRÉ-ESCOLA. CABIMENTO. 1. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e §§ 1º e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a crianças e adolescente de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, sendo certo que, por ser um direito público subjetivo, a sua não implementação importa responsabilidade da autoridade competente. 2. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, CRFB/1988). 3. Ao contrário do preceito constitucional sobre a educação básica, a norma constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada doutrina, é de eficácia limitada a depender de políticas programáticas estatais para ser implementada, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. 4. Na hipótese, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em pré-escola da rede pública, quais sejam, a idade da criança (4 anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, e, em virtude da idade da criança, o Gestor Público tem a obrigação de matriculá-lo na instituição de ensino vindicada, porquanto é seu direito público subjetivo, sendo certo que sua não implementação importa responsabilidade da autoridade competente. 5. Por outro lado, com relação à menor que contava com menos de 01 (um) ano na data do ajuizamento da ação, em que pese a condição de mãe trabalhadora e família de baixa renda, em razão da educação infantil não obrigatória, entende-se que a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo de igual forma os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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