TJDF APC - 932209-20140110156602APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS IDÊNTICOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência do pedido inicial quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2. Verificado que os precedentes paradigmáticos invocados na r. sentença guardam relação com a matéria debatida nos autos, tem-se por atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil. 3. A cobrança de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal Plenodo excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 5. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS IDÊNTICOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência do pedido inicial quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2. Verificado que os precedentes paradigmáticos invocados na r. sentença guardam relação com a matéria debatida nos autos, tem-se por atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil. 3. A cobrança de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal Plenodo excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 5. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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