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Jurisprudência


TJDF APC - 932277-20140110498818APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TELECOMUNICAÇÕES. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. FORMA DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO AVULSO DE ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VALOR DA MULTA (DECRETO DISTRITAL 26.851/06, ARTIGO 4º, INCISO V). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FALTA GRAVE CARATERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O ato administrativo, dentre outros, é dotado de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 2. Não tendo o autor produzido qualquer prova apta ao reconhecimento da falta de higidez do ato administrativo, conforme ônus previsto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da multa administrativa a ele aplicada, por descumprimento de deveres contratuais. 3.Não há qualquer vício na expedição de Documento Avulso de Arrecadação pela Administração Pública para cobrança de multa por descumprimento contratual, pois esta visa promover a sua baixa, caso haja o pagamento pelo contratado, mantendo incólume a garantia prestada. Assim não procedendo, a Administração poderá realizar a cobrança do valor mediante a utilização da garantia e, sendo insuficiente,o valor remanescente será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.666/93 e artigo 4º, §1º, do Decreto Distrital n. 26.851/06. 4. Não viola o princípio da proporcionalidade a fixação de multa no patamar máximo previsto no inciso V do artigo 4º do Decreto Distrital n. 26.851/06 (20% do valor do contrato), se apurada a violação de diversas cláusulas contratuais pelo contratado que, notificado reiteradamente para sanar e justificar os problemas referentes à falta de prestação do serviço de comunicação e de cobertura de radiocomunicação, não apresenta justificativa e nem solução adequada. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, de tal modo que, fixada verba em valor irrisório, impõe-se a majoração dos honorários. 6. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação adesiva do réu conhecida e provida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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