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Jurisprudência


TJDF APC - 932279-20150110210580APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. BOLSA DO PROUNI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Estando os fatos e os pedidos relacionados unicamente com a instituição de ensino ré, sem questionamentos sobre o programa PROUNI ou seus critérios, não merece acolhida o pleito de reconhecimento da incompetência absoluta do juízo a quo. 2. A recusa da instituição de ensino superior no recebimento de documentos para matrícula em curso, ainda que custeado pelo governo federal por meio de programas de inclusão, não se amolda em nenhuma das hipóteses do artigo 70 do Código de Processo Civil, tampouco subsiste relação de garantia que justifique a o ingresso da União no feito. 3. Para a obtenção da bolsa do PROUNI o candidato deve obedecer a determinados requisitos, dentre eles o financeiro, devendo ter renda familiar bruta per capita de até um salário mínimo e meio, em caso de bolsa integral. Tal condição, bem como as demais, deve ser comprovada documentalmente na data de apresentação determinada pela instituição de ensino superior. 4. A observância dos prazos, bem como a apresentação dos documentos necessários para a comprovação das informações fornecidas no cadastro do PROUNI é de responsabilidade exclusiva do candidato, não se podendo imputar a responsabilização pela entrega incompleta de documentos à instituição de ensino. 5. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo o autor comprovado que fora induzido a erro pela funcionária da faculdade, tampouco demonstrado a recusa desta em receber seus documentos, não merece reparo a r. sentença, uma vez que amparada nas provas existentes nos autos. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, provida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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