TJDF APC - 932280-20150110498238APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. Verificado que o d. juízo sentenciante entendeu que o pleito autoral não seria cabível por inadequação da via eleita, e, destarte, não adentrou no mérito da demanda, por julgar não estar satisfeita uma das condições da ação, a sentença não pode ser acoimada de conter vício de julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas com base nas afirmações do autor, relegando-se a análise do direito invocado para o mérito. Verificada, no plano da asserção, a presença do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em inadequação da via eleita. Sentença cassada. 3. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto. 4. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto que na segunda fase o mérito das contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 5. Constatada a existência de contrato de prestação de serviços administrativos bem como de procuração outorgada ao apelado conferindo amplos poderes para a administração da associação apelante, é nítido que o apelante detém o direito de ver prestadas as contas, enquanto os apelados têm o dever de lhe prestar as informações pertinentes acerca de sua gestão. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, sentença extintiva cassada. Com base no artigo 515, § 3º, do CPC, pleito autoral julgado parcialmente procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. Verificado que o d. juízo sentenciante entendeu que o pleito autoral não seria cabível por inadequação da via eleita, e, destarte, não adentrou no mérito da demanda, por julgar não estar satisfeita uma das condições da ação, a sentença não pode ser acoimada de conter vício de julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas com base nas afirmações do autor, relegando-se a análise do direito invocado para o mérito. Verificada, no plano da asserção, a presença do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em inadequação da via eleita. Sentença cassada. 3. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto. 4. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto que na segunda fase o mérito das contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 5. Constatada a existência de contrato de prestação de serviços administrativos bem como de procuração outorgada ao apelado conferindo amplos poderes para a administração da associação apelante, é nítido que o apelante detém o direito de ver prestadas as contas, enquanto os apelados têm o dever de lhe prestar as informações pertinentes acerca de sua gestão. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, sentença extintiva cassada. Com base no artigo 515, § 3º, do CPC, pleito autoral julgado parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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