TJDF APC - 932282-20150110385808APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO DE MILITARES. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE CONTRATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Por força do disposto no art. 422 do Código Civil devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Logo, a boa-fé objetiva recomenda que um contratante atue pensando no outro contratante, respeitando os interesses daquele, suas legítimas expectativas e seus direitos, agindo com lealdade, sem abusos, sem obstrução ao cumprimento do contrato de forma a atingir o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes contratantes. 2. Mostra-se indevida a indenização securitária, quando osegurado, no momento da contratação, silencia-se a respeito de lesões incapacitantes decorrentes de acidente pessoal ocorrido em ato de serviço anteriormente à vigência da apólice contratada. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO DE MILITARES. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE CONTRATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Por força do disposto no art. 422 do Código Civil devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Logo, a boa-fé objetiva recomenda que um contratante atue pensando no outro contratante, respeitando os interesses daquele, suas legítimas expectativas e seus direitos, agindo com lealdade, sem abusos, sem obstrução ao cumprimento do contrato de forma a atingir o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes contratantes. 2. Mostra-se indevida a indenização securitária, quando osegurado, no momento da contratação, silencia-se a respeito de lesões incapacitantes decorrentes de acidente pessoal ocorrido em ato de serviço anteriormente à vigência da apólice contratada. 3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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