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Jurisprudência


TJDF APC - 932286-20140111832855APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. POSTALIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS Á OBTENÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. MÁ-FÉ E ABUSIVIDADE DA PATROCINADORA-INSTITUIDORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da realização de outras provas, desnecessárias ao desate da lide, eminentemente de direito. 2. Não é citra petita a sentença que se manifesta sobre a integralidade das causas de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 321/STJ aos casos envolvendo entidades abertas de previdência. 4. A alteração do Regulamento da Entidade de Previdência Privada, para fins de concessão de aposentadoria suplementar, extensiva inclusive aos participantes que já haviam aderido ao contrato anterior, não viola a segurança jurídica, uma vez que é assente o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas mera expectativa de direito do participante quanto à aplicação das regras vigentes por ocasião da sua adesão. 5. A alteração dos requisitos, no sentido de vincular a concessão do benefício complementar de previdência privada fechada à concessão da aposentadoria por tempo de serviço pela previdência social, bem como ao afastamento do participante da atividade na Patrocinadora, é lícita, eis que decorre do ajuste do regulamento ao sistema normativo em vigor e consentânea com os princípios doutrinários que norteiam o tema. 6. Em se tratando de previdência, a pretensão de garantia de imutabilidade do regime jurídico vai de encontro à função social do contrato, uma vez que a obrigação é de trato sucessivo e tem a sua execução diferida, pelo que está sujeita a uma gama de fatores, cujos desdobramentos devem ser adequados ao propósito de atender às determinações legais vigentes e preservar a continuidade dos benefícios, o que implica nos respectivos ajustes contratuais. 7. Não há ilegalidade no entendimento segundo o qualo regime jurídico aplicável ao benefício de previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne as condições para auferir o benefício. Ainda que as Leis Complementares nº 108 e 109/2001 sejam posteriores à alteração do Regulamento, caracterizam normas cogentes, de imediata aplicação e apenas ratificam entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto ao tema, inclusive contido na lei ab-rogada (Lei nº 6.435/77). 8. Eventuais prejuízos decorrentes de má-gestão dos planos de benefícios, não retiram a legalidade dos ajustes havidos no Regulamento. A Lei Complementar nº 109/2001 prevê, em seu artigo 21, caput e §§ 1º e 3º, a apuração de responsabilidades mediante ação judicial ou administrativa. 9. Descabe a alegação de má-fé e abusividade por parte do Instituto réu, que promoveu as alterações no Regulamento do Plano de Previdência Complementar em observância à legislação de regência e na forma disciplinada no Estatuto e no regulamento, inclusive com a participação do Conselho de Curadores, órgão que conta com a participação dos empregados da Instituidora-Patrocinadora. 10. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e não provida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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