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Jurisprudência


TJDF APC - 932287-20100111498494APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Conhecimento parcial do apelo. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação 3. Todavia,ainda que inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 4. Tendo a parte autora impulsionado o andamento do feito eatendido de forma tempestiva às intimações, não há que se falar em desídia nem, consequentemente, na prescrição da pretensão executória. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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