main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 932300-20150110289080APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O N° 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO.TABELA PRICE. IRRELEVÂNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. MODULAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. TARIFA DE DESPESAS DO EMITENTE. ILEGALIDADE. IOF. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rei. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1o, inciso I, da Lei 10.931/2004). 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Rei. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados. 6. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 7. Constatada a cobrança da comissão de permanência em percentual que ultrapassa a soma dos encargos contratados, em violação ao disposto na Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser modulada a cláusula contratual para permitir a sua cobrança, calculada à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN ou à taxa dos juros remuneratórios contratados, o que for menor, desde que aplicada isoladamente e não ultrapasse o valor do somatório dos encargos remuneratórios e moratórios contratados (Súmula 472 do STJ). 8. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso da tarifa Despesas do Emitente. 9. A cobrança da Tarifa de Cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 10. É legal a cobrança de IOF em face da previsão no Código Tributário Nacional que determina a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo. 11. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o ônus sucumbencial. Nessa linha, diante dejulgamento liminar de improcedência no primeiro grau (artigo 285-A do CPC) e da ausência de apresentação de resposta ao recurso (art. 285-A, § 2º, do CPC), fica afastada a condenação da parte autora em honorários porquanto ausente resistência à pretensão por parte do ora apelado. Sendo assim, ante o provimento do recurso em relação à parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte autora exclusivamente em relação às custas processuais. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão