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Jurisprudência


TJDF APC - 932301-20150111302613APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO EXAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PONDERAÇÃO DE CRITÉRIOS. INGERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O juiz, destinatário da prova, tem obrigação de indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias e desnecessárias, a teor do artigo 130 do Código de Processo Civil. Em fase de especificação de provas, caberia ao d. magistrado indeferir a produção de prova já produzida e proceder ao julgamento do processo, demonstrando-se descabida a concessão de prazo às partes e, ante a suposta inércia da parte autora, extinguir indevidamente o processo sem resolução de mérito.Sentença cassada. 2. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto. 3. Não se verificando na gravação do teste qualquer determinação para que o candidato parasse quando faltava uma volta para completar, nem a confirmação de que completara o percurso, não resta comprovada qualquer arbitrariedade a inquinar o teste e possibilitar a aprovação do candidato ou a realização de nova prova. 4. Se o candidato não atende aos critérios exigidos no edital para ser considerado apto no teste de aptidão física, e sendo objetivas e razoáveis tais exigências, é legal a reprovação nesta avaliação e a consequente eliminação do concurso. 5. A aprovação de candidatos que não tenham logrado êxito na fase do concurso pertinente ao teste físico - ou o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame - conferiria tratamento diferenciado e mais benéfico a uns candidatos em detrimento de outros, em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 5º, inciso I, e 37, caput, ambos da Constituição Federal. 6. A ponderação acerca dos critérios utilizados no teste físico importaria indevida ingerência no mérito administrativo, visto que não é dado ao Poder Judiciário valorar os resultados obtidos ou se manifestar sobre a avaliação de forma a aferir se determinado candidato possui pontuação suficiente para lograr êxito no processo seletivo em que está inserido. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para, cassando a r. sentença, com base no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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