TJDF APC - 932316-20130710401980APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a cassação da sentença. 3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo comprovado que permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes após a prescrição da dívida, tal inscrição revela-se como exercício regular de direito do credor, tendo em vista que incontroversa a existência do débito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a cassação da sentença. 3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo comprovado que permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes após a prescrição da dívida, tal inscrição revela-se como exercício regular de direito do credor, tendo em vista que incontroversa a existência do débito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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