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Jurisprudência


TJDF APC - 932523-20120111734383APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INCABÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. INDEVIDA. 1. É desnecessária nova intimação do Ministério Público, para atuação no feito, quando já se manifestou nos autos no sentido da ausência de interesse que justifique sua intervenção. 2. Não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação, inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 3. Consoante disposição do art. 131 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas, como destinatário da prova, pode prolatar a sentença, sem que se configure cerceamento de defesa, de acordo com o princípio da persuasão racional. 4. As condições da ação são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo, segundo a teoria da asserção. 5. É descabida a pretensão da parte em ver declarada a nulidade de licitação da qual não participou, e nem mesmo indica qualquer vício ou justo motivo que o impedisse de participar ou exercer o direito de preferência. 6. Ausentes a presença concreta das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, revela-se indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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