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Jurisprudência


TJDF APC - 932543-20130110203777APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA TOTAL. SALDO DEVEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, II, DO CPC. COBRANÇA DIRETA DO PACIENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS ADESIVOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA RESPOSTA. ARTIGO 500, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS ADESIVOS NÃO CONHECIDOS. MERO ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463, I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CABÍVEL. 1. Inexistem indicações de limitação por cláusulas contratuais ou justificativas fáticas específicas que apontem para um limite máximo de reembolso pelo plano de saúde ou para embasar a sua recusa na cobertura integral do tratamento médico no caso concreto, não restando demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333, II, do Código de Processo Civil) a amparar sua irresignação quanto aos valores cobrados na ação monitória. 2. É válida a cláusula que reputa cabível a cobrança decorrente do contrato de prestação de serviços em face do paciente quando as despesas médicas são pagas apenas em parte pelo plano de saúde. A despeito da possibilidade de cobrança direta, o caso revela que não há elementos que configurem qualquer motivo específico e expresso para a recusa do plano de saúde em realizar a cobertura integral do tratamento médico cobrado, o que enseja, em face da procedência da denunciação à lide, a responsabilização solidária do plano de saúde litisdenunciado pelo saldo devedor relativo ao serviço médico prestado. 3. O Código de Processo Civil exige que o recurso adesivo subsuma-se aos pressupostos de admissibilidade do recursal, entre eles, a interposição tempestiva, sendo necessário o seu manejo em idêntico prazo que a parte disporia para responder ao recurso principal (artigo 500, I, do Código de Processo Civil). Logo, não merece ser conhecido o recurso interposto pela parte ré fora do prazo legal. 4. O recurso adesivo tem como pressuposto específico a necessidade de sucumbência recíproca (artigo 500, caput, do Código de Processo Civil) afigurando-se desvirtuada a sua interposição pela parte autora quando têm os seus pedidos julgados procedentes na origem, o que enseja o seu não conhecimento pela instância recursal. 5. Verificado que o arbitramento dos ônus sucumbenciais da denunciação à lide reportam um mero erro material na sentença, exige-se que a instância revisora, de ofício, sane a distorção, nos estritos termos do artigo 463, I, do Código de Processo Civil. 6. Na denunciação à lide, exsurge uma relação jurídica autônoma àquela estabelecida na ação principal, de modo a gerar a isenção do litisdenunciado somente quanto aos ônus sucumbenciais da lide secundária, se não oferece resistência à intervenção e à nova relação formada pela provocação do litisdenunciante. Precedentes do STJ. 7. Contudo, em face da denunciação à lide e no que tange à relação principal, o litisdenunciado assume papel de litisconsorte da parte ré, reputando-se a obrigação decorrente da sentença condenatória como solidária entre eles, o que permite a condenação do plano de saúde denunciado ao pagamento dos ônus sucumbenciais na espécie. 8. Apelação conhecida e desprovida. 9. Recurso adesivo da ré/litisdenunciante não conhecido. 10. Recurso adesivo do litisdenunciado não conhecido. 11. Erro material contido na sentença corrigido de ofício.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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