TJDF APC - 932561-20150110026094APC
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. 1. A ação de execução de título extrajudicial fundamentada na cártula de cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados após o término do prazo de apresentação ou da recusa do pagamento, conforme os artigos 47 e 59 da lei n. 7.357/91 (lei do cheque). 2. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil, e deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, prorrogável por até noventa dias. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal. 3. Aplica-se o teor da súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na citação ocorre em razão dos mecanismos da justiça. 4. É prematura a sentença que extingue o feito e declara a prescrição da ação, após uma única tentativa de citação, diante da demora do Judiciário em promover os atos que lhe competem. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. 1. A ação de execução de título extrajudicial fundamentada na cártula de cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados após o término do prazo de apresentação ou da recusa do pagamento, conforme os artigos 47 e 59 da lei n. 7.357/91 (lei do cheque). 2. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil, e deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, prorrogável por até noventa dias. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal. 3. Aplica-se o teor da súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na citação ocorre em razão dos mecanismos da justiça. 4. É prematura a sentença que extingue o feito e declara a prescrição da ação, após uma única tentativa de citação, diante da demora do Judiciário em promover os atos que lhe competem. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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