TJDF APC - 932572-20150111013025APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA. CAESB. IMÓVEL SUBLOCADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉCONSTITUIDA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 2. Ao impetrar o mandado de segurança é necessária a evidente e inequívoca demonstração do direito líquido e certo, a fácil aferição da extensão do direito alegado e o exercício imediato deste, o que se comprova pela juntada de documentos. 3. Descabido indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança deve ter seu regular processamento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA. CAESB. IMÓVEL SUBLOCADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉCONSTITUIDA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 2. Ao impetrar o mandado de segurança é necessária a evidente e inequívoca demonstração do direito líquido e certo, a fácil aferição da extensão do direito alegado e o exercício imediato deste, o que se comprova pela juntada de documentos. 3. Descabido indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança deve ter seu regular processamento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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