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Jurisprudência


TJDF APC - 932634-20150111381659APC

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO. AUSÊNCIA. CORRETORA DE VALORES. CRÉDITO INDEVIDO. APLICAÇÃO. BOLSA. PREJUÍZO. DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo. 2. A improcedência total dos pedidos autorais afasta a sucumbência da parte requerida. O valor fixado para verba honorária pode ser reformado por meio da interposição de recurso autônomo, tendo em vista que não se confundem os efeitos do princípio da causalidade com o mérito da demanda. 3. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, afastada apenas quando houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. Aausência de nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade das instituições financeiras, pelo resultado negativo realizado em operações na bolsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 6. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 7. Preliminar acolhida. Recurso adesivo das apelantes/rés não conhecido. 8. Recurso do apelante/autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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