TJDF APC - 932681-20120310351338APC
CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO PULA-PULA 2004. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS REGRAS DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1- Não conhecido o Agravo Retido interposto pela Ré, haja vista a inexistência de requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso de Apelação ( § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil). 2- O pedido de reparação dos danos sofridos pelo Autor tem como fundamento a alteração unilateral do contrato firmado entre as partes, tema que não tem específico regramento no CDC que somente aborda a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil. 3- Decorridos mais de oito anos entre a data da alteração unilateral do contrato e a propositura da ação, evidente a ocorrência da prescrição. Apelação Cível da Ré provida. Apelação do Autor prejudicada.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO PULA-PULA 2004. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS REGRAS DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1- Não conhecido o Agravo Retido interposto pela Ré, haja vista a inexistência de requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso de Apelação ( § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil). 2- O pedido de reparação dos danos sofridos pelo Autor tem como fundamento a alteração unilateral do contrato firmado entre as partes, tema que não tem específico regramento no CDC que somente aborda a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil. 3- Decorridos mais de oito anos entre a data da alteração unilateral do contrato e a propositura da ação, evidente a ocorrência da prescrição. Apelação Cível da Ré provida. Apelação do Autor prejudicada.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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