TJDF APC - 932698-20140111681988APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, ao Magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática e somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes esses requisitos, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, ao Magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática e somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes esses requisitos, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Agravo retido e apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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