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Jurisprudência


TJDF APC - 932706-20140111910662APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º E §4° DO CPC. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). 2. Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de coisa julgada. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que já foi julgada definitivamente por sentença de que não caiba recurso. 3. In casu,ajuizada a presente ação visando declaração de inexistência de débito, exclusão da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito e reparação por danos morais com base nos mesmos fatos apresentados em ação anteriormente ajuizada em que houve acordo homologado por sentença transitada em julgado, correta a extinção com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. 4. No caso em análise, não há que se falar em reconhecimento de multa por descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão da publicidade da anotação do nome do autor no cadastro do SERASA, uma vez que expedido o ofício ao SERASA, o nome do apelante foi efetivamente retirado dos cadastros de proteção ao crédito consoante informação do próprio autor e posterior ofício do SERASA. 5. Nos termos do artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, nos feitos em que não haja condenação, a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o grau de zelo do profissional, o lugar, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação equitativa do quantum devido a título de honorários advocatícios. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados à luz de uma apreciação equitativa do juiz, tendo-se em conta um valor justo para a demanda, seja para estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, seja para não o remunerar de maneira excessiva. Para tanto, cumpre ao julgador se lastrear pelos preceitos estabelecidos pela norma processual. 7. À luz desses critérios, observado o contexto em que a presente questão fora posta, considerando que a lide não se mostrou demasiadamente complexa, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito e sem necessidade de maior dilação probatória em razão da coisa julgada, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável que remunera com justiça o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelado. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada somente para fixar os honorários advocatícios com base no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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