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Jurisprudência


TJDF APC - 932707-20150110783010APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível a citação editalícia nos casos em que o demandado estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. Para constatação do esgotamento dos meios de localização dos demandados, não é necessário que se expeça ofícios para todos os órgãos públicos e empresas detentoras de banco de dados, bastando que o demandante adote medidas efetivas visando a localização da parte adversassem obter êxito. 3.In casu,foram realizadas diversas diligências infrutíferas a fim de promover a citação do réu, o qual, de fato, se encontra em local desconhecido. Assim, restou claro que se esgotaram os meios pra tentativa de localização do executado, sendo a citação por edital o único meio eficaz para efetivação da tutela jurisdicional pleiteada pelo banco exequente. Preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada. 4. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 5. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 6. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 7. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança. 8. É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à soma dos encargos previstos no contrato, sendo nula a disposição contratual que estipula a aplicação do encargo em patamar elevado, muito superior ao índice de juros remuneratórios contratados (Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Nos termos das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. 10. É nula a cláusula contratual que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência pela taxa fixada no contrato, afastando a limitação pela incidência do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ. 11. In casu, é nula a cláusula contratual (cláusula décima primeira) que prevê a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual. 12. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. 13. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO