TJDF APC - 932715-20140111621999APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO PORTADOR. CPC, ART. 333, INCISO I. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO DIREITO À CONSECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, uma vez que as obrigações nele assumidas são independentes umas das outras e que é desnecessária a verificação de sua vinculação ao negócio jurídico que o originou. Logo, o credor de um cheque pode exercer seu direito de cobrá-lo sem ter a necessidade de demonstrar a causa debendi. 1.1 - Tal autonomia não é absoluta se o cheque permanecer nas mãos do credor originário, porquanto, nessa hipótese, pode o devedor utilizar a causa debendi como meio de defesa em eventual ação judicial. 1.2 - Se houver circulação da cártula e consequente transferência a terceiro de boa fé, a relação originária não poderá ser utilizada como matéria de defesa, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei dos Cheques), salvo comprovada má fé do novo portador. 1.3 - In casu, não restou comprovada a ma fé do portador da cártula, de acordo com o ônus da prova disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - O procedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução, e está disposto no Capítulo XV do Código de Processo Civil. 2.1 - Não é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória, entendimento este firmado pelos tribunais pátrios, inclusive por este E. TJDFT, em razão de que o próprio título já comprova a existência do crédito. 3 - Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 3.1 - Citado em ação monitória, se o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 1.102-C, §2º, do Código Processual Civil), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 4 - Em razão de os embargos à monitória terem natureza de ação, a manifestação da parte adversa (autora da ação monitória), quando intimada para fazê-lo, terá natureza de defesa, à luz do rito ordinário constante do Código de Processo Civil, devendo as partes observar o ônus da prova disposto no art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.1 - In casu, não comprovadas as alegações apostas nos embargos à monitória, não há o que se falar em afastamento da presunção do direito do embargado à consecução do crédito inscrito no cheque, devendo-se constituir o título executivo judicial. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO PORTADOR. CPC, ART. 333, INCISO I. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO DIREITO À CONSECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, uma vez que as obrigações nele assumidas são independentes umas das outras e que é desnecessária a verificação de sua vinculação ao negócio jurídico que o originou. Logo, o credor de um cheque pode exercer seu direito de cobrá-lo sem ter a necessidade de demonstrar a causa debendi. 1.1 - Tal autonomia não é absoluta se o cheque permanecer nas mãos do credor originário, porquanto, nessa hipótese, pode o devedor utilizar a causa debendi como meio de defesa em eventual ação judicial. 1.2 - Se houver circulação da cártula e consequente transferência a terceiro de boa fé, a relação originária não poderá ser utilizada como matéria de defesa, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei dos Cheques), salvo comprovada má fé do novo portador. 1.3 - In casu, não restou comprovada a ma fé do portador da cártula, de acordo com o ônus da prova disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - O procedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução, e está disposto no Capítulo XV do Código de Processo Civil. 2.1 - Não é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória, entendimento este firmado pelos tribunais pátrios, inclusive por este E. TJDFT, em razão de que o próprio título já comprova a existência do crédito. 3 - Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 3.1 - Citado em ação monitória, se o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 1.102-C, §2º, do Código Processual Civil), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 4 - Em razão de os embargos à monitória terem natureza de ação, a manifestação da parte adversa (autora da ação monitória), quando intimada para fazê-lo, terá natureza de defesa, à luz do rito ordinário constante do Código de Processo Civil, devendo as partes observar o ônus da prova disposto no art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.1 - In casu, não comprovadas as alegações apostas nos embargos à monitória, não há o que se falar em afastamento da presunção do direito do embargado à consecução do crédito inscrito no cheque, devendo-se constituir o título executivo judicial. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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