TJDF APC - 932717-20130710036165APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO DO RETROCESSO E DA INSEGURANÇA JURÍDICA. ARTS. 183 E 473 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de uma estrutura progressiva de preclusões, as quais permitem o desencadeamento das fases processuais de modo a possibilitar uma irreversibilidade. 1.1 - Se o processo não obedece a uma ordem determinada, no sentido de que cada ato deve ser praticado em seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio configuraria uma disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou chicana do adversário, motivo pelo qual se tem a preclusão como um instituto fundamental ao bom desenvolvimento do processo, que auxilia na estruturação do procedimento e na delimitação das regras que compõem o formalismo processual, e se apresenta como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 1.2 - Consoante os artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 1.3 - Considerando que o recorrente não cumpriu a determinação judicial para a indicação das testemunhas que pretendia arrolar e que, ante o indeferimento da produção da prova testemunhal por ele pretendida não houve manifestação de sua irresignação por meio da interposição oportuna de recurso, resta configurado o instituto da preclusão, motivo pelo qual não há o que se falar em acolhimento da tese de cerceamento de defesa 2 - Nos termos do art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1 - Na espécie , em razão da confissão do recorrente, é fato incontroverso que referida parte deixou de pagar os alugueis estabelecidos no contrato de locação celebrado, alterando de forma unilateral a avença firmada. 2.2 - Embora aventada a desídia do apelado no tocante à manutenção do imóvel em condições próprias para os fins da locação, consoante documentos constantes dos autos e prova testemunhal, os problemas indicados tiveram origem em razão de obra no imóvel vizinho e, sempre que acionado, o apelado adotou as medidas possíveis para a sua solução. Além disso, inexiste comprovação da existência de problemas estruturais aptos a ensejar o desabamento do imóvel. 2.3 - Em que pese a alegação de desistência de vários alunos em relação às aulas de artes marciais em razão dos supostos problemas estruturais indicados, as planilhas e o e-mail juntados são documentos unilateralmente produzidos e não servem para provar a afirmação retromencionada, pois não comprova as efetivas desistências nem o motivo pelo qual ocorreram. 2.4 - Constatado que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova disposto no art. 333 do CPC, tanto na qualidade de réu, por não ter apresentado provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem como autor reconvinte, por não ter provado fato constitutivo do seu direito, a sentença deve ser mantida. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO DO RETROCESSO E DA INSEGURANÇA JURÍDICA. ARTS. 183 E 473 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de uma estrutura progressiva de preclusões, as quais permitem o desencadeamento das fases processuais de modo a possibilitar uma irreversibilidade. 1.1 - Se o processo não obedece a uma ordem determinada, no sentido de que cada ato deve ser praticado em seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio configuraria uma disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou chicana do adversário, motivo pelo qual se tem a preclusão como um instituto fundamental ao bom desenvolvimento do processo, que auxilia na estruturação do procedimento e na delimitação das regras que compõem o formalismo processual, e se apresenta como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 1.2 - Consoante os artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 1.3 - Considerando que o recorrente não cumpriu a determinação judicial para a indicação das testemunhas que pretendia arrolar e que, ante o indeferimento da produção da prova testemunhal por ele pretendida não houve manifestação de sua irresignação por meio da interposição oportuna de recurso, resta configurado o instituto da preclusão, motivo pelo qual não há o que se falar em acolhimento da tese de cerceamento de defesa 2 - Nos termos do art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1 - Na espécie , em razão da confissão do recorrente, é fato incontroverso que referida parte deixou de pagar os alugueis estabelecidos no contrato de locação celebrado, alterando de forma unilateral a avença firmada. 2.2 - Embora aventada a desídia do apelado no tocante à manutenção do imóvel em condições próprias para os fins da locação, consoante documentos constantes dos autos e prova testemunhal, os problemas indicados tiveram origem em razão de obra no imóvel vizinho e, sempre que acionado, o apelado adotou as medidas possíveis para a sua solução. Além disso, inexiste comprovação da existência de problemas estruturais aptos a ensejar o desabamento do imóvel. 2.3 - Em que pese a alegação de desistência de vários alunos em relação às aulas de artes marciais em razão dos supostos problemas estruturais indicados, as planilhas e o e-mail juntados são documentos unilateralmente produzidos e não servem para provar a afirmação retromencionada, pois não comprova as efetivas desistências nem o motivo pelo qual ocorreram. 2.4 - Constatado que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova disposto no art. 333 do CPC, tanto na qualidade de réu, por não ter apresentado provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem como autor reconvinte, por não ter provado fato constitutivo do seu direito, a sentença deve ser mantida. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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