TJDF APC - 932720-20140310253453APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VIDEOGAME. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA QUANTO AO DANO MATERIAL. PRAZO CONSUMADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR RESULTANTE DAS CONTINGÊNCIAS DA PRÓPRIA VIDA, SOB PENA DE TORNAR-SE INSUPORTÁVEL A CONVIVÊNCIA SOCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VÍCIO. CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL NÃO AFASTADA PELO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade (isto é, a obrigação de indenizar) veiculada na pretensão deduzida em juízo é por vício do produto(arts. 18 a 25 do CDC), e não por fato do produto (arts. 12 a 17 do CDC), ao contrário do que alega o apelante em sua peça recursal. Isso porque o fato do produto (ou defeito de segurança) refere-se a defeito tão grave que compromete a segurança do produto, ocasionando, por conseqüência, riscos à própria incolumidade do consumidor ou de terceiros, ao contrário do vício do produto, que apenas acarreta o mau funcionamento deste. 1.1. Na espécie, não há qualquer informação de que o vício do produto gerou perigo à incolumidade do consumidor ou de terceiros (acidente de consumo). 2. O ressarcimento pelo dano material oriundo do vício do produto (isto é, o dano circa rem) não comporta pretensão autônoma de ressarcimento - sob pena de se configurar a antinomia do art. 26 do CDC, que trata da decadência do direito de reclamar pelos vícios do produto. Logo, deveria o autor ter buscado a reparação do dano por vício do produto por ele experimentado na forma preconizada pelo § 1º do art. 18 do CDC (sujeita, aliás, a prazo decandecial - cuja consumação foi verificada na espécie). 3. Os danos morais, ao seu turno, por serem extra rem, comportam pretensão autônoma e se sujeitam ao prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.1. Contudo, a configuração da responsabilidade civil nas relações de consumo depende da existência cumulativa dos seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, nexo causal e dano. 3.2. Na espécie, porém, o autor não se desincumbiu de comprovar que o vício do produto era originário (art. 333, I, do CPC), ou seja, que não decorreu do mau uso, tal como alegou a assistência técnica, em resposta à reclamação do consumidor. Noutros termos, a inexistência da excludente do nexo causal (a saber, o fato exclusivo da vítima) restou controversa nos autos, de modo que o autor sequer a contradisse no curso processual. 3.3. Em desabono à tese do apelante, consta da própria Inicial que a assistência técnica lhe informou que o vício apresentado pelo produto, inexoravelmente, adveio de sua adulteração, não estando abarcado pela garantia (seja legal ou contratual) - ou seja, o vício originou-se da alteração (desbloqueio) do aparelho para que este pudesse ler mídias de jogos não originais. Aliás, a experiência indica que essa prática (a adulteração) é comum, basta observar a quantidade de produtos não originais encontrados na praça - mais um motivo para o autor ter produzido (ou ao menos requerido a produção de) prova para comprovar que o vício é de fabricação (o que, todavia, não ocorreu). 3.4. Não superada a causa de isenção de responsabilidade, não há se falar em obrigação de indenizar. 3.5. Ademais, não se constata qualquer fato gerador de dano moral, afronta ou constrangimento psíquico sofrido que lhe impusesse à condição humilhante ou agressora, de angústia ou aflição, causadores de danos morais, a merecer a indenização ora buscada. Pode-se dizer que os tais suscitados aborrecimentos apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, caracterizando mero descumprimento de contrato, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade. 3.6. No caso concreto, verifica-se que a reclamação do autor não foi atendida pelos réus (isto é, não houve o conserto do produto) porque o vício relatado adveio de adulteração (ou melhor, de mau uso), isentando sua obrigação de repará-lo. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VIDEOGAME. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA QUANTO AO DANO MATERIAL. PRAZO CONSUMADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR RESULTANTE DAS CONTINGÊNCIAS DA PRÓPRIA VIDA, SOB PENA DE TORNAR-SE INSUPORTÁVEL A CONVIVÊNCIA SOCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VÍCIO. CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL NÃO AFASTADA PELO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade (isto é, a obrigação de indenizar) veiculada na pretensão deduzida em juízo é por vício do produto(arts. 18 a 25 do CDC), e não por fato do produto (arts. 12 a 17 do CDC), ao contrário do que alega o apelante em sua peça recursal. Isso porque o fato do produto (ou defeito de segurança) refere-se a defeito tão grave que compromete a segurança do produto, ocasionando, por conseqüência, riscos à própria incolumidade do consumidor ou de terceiros, ao contrário do vício do produto, que apenas acarreta o mau funcionamento deste. 1.1. Na espécie, não há qualquer informação de que o vício do produto gerou perigo à incolumidade do consumidor ou de terceiros (acidente de consumo). 2. O ressarcimento pelo dano material oriundo do vício do produto (isto é, o dano circa rem) não comporta pretensão autônoma de ressarcimento - sob pena de se configurar a antinomia do art. 26 do CDC, que trata da decadência do direito de reclamar pelos vícios do produto. Logo, deveria o autor ter buscado a reparação do dano por vício do produto por ele experimentado na forma preconizada pelo § 1º do art. 18 do CDC (sujeita, aliás, a prazo decandecial - cuja consumação foi verificada na espécie). 3. Os danos morais, ao seu turno, por serem extra rem, comportam pretensão autônoma e se sujeitam ao prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.1. Contudo, a configuração da responsabilidade civil nas relações de consumo depende da existência cumulativa dos seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, nexo causal e dano. 3.2. Na espécie, porém, o autor não se desincumbiu de comprovar que o vício do produto era originário (art. 333, I, do CPC), ou seja, que não decorreu do mau uso, tal como alegou a assistência técnica, em resposta à reclamação do consumidor. Noutros termos, a inexistência da excludente do nexo causal (a saber, o fato exclusivo da vítima) restou controversa nos autos, de modo que o autor sequer a contradisse no curso processual. 3.3. Em desabono à tese do apelante, consta da própria Inicial que a assistência técnica lhe informou que o vício apresentado pelo produto, inexoravelmente, adveio de sua adulteração, não estando abarcado pela garantia (seja legal ou contratual) - ou seja, o vício originou-se da alteração (desbloqueio) do aparelho para que este pudesse ler mídias de jogos não originais. Aliás, a experiência indica que essa prática (a adulteração) é comum, basta observar a quantidade de produtos não originais encontrados na praça - mais um motivo para o autor ter produzido (ou ao menos requerido a produção de) prova para comprovar que o vício é de fabricação (o que, todavia, não ocorreu). 3.4. Não superada a causa de isenção de responsabilidade, não há se falar em obrigação de indenizar. 3.5. Ademais, não se constata qualquer fato gerador de dano moral, afronta ou constrangimento psíquico sofrido que lhe impusesse à condição humilhante ou agressora, de angústia ou aflição, causadores de danos morais, a merecer a indenização ora buscada. Pode-se dizer que os tais suscitados aborrecimentos apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, caracterizando mero descumprimento de contrato, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade. 3.6. No caso concreto, verifica-se que a reclamação do autor não foi atendida pelos réus (isto é, não houve o conserto do produto) porque o vício relatado adveio de adulteração (ou melhor, de mau uso), isentando sua obrigação de repará-lo. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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