TJDF APC - 932721-20150110305979APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE RECEBE CHEQUE OBJETO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CAUTELA E DILIGÊNCIAS DESTINADAS A AFERIR A IDONEIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO E DE SEU EMITENTE. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira ré e a empresa autora, a qual recebeu cheque objeto de fraude durante sua atividade empresarial, não se subsume aos ditames do CDC, haja vista que esta não se amolda ao conceito de consumidora (art. 2º), ainda que por equiparação (art. 17), ante a ausência de vulnerabilidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 3. Não há como imputar à instituição financeira ré a responsabilidade pelo prejuízo suportado pela sociedade empresária autora, a qual, no desempenho de sua atividade de prestação de serviços de consultoria imobiliária e de administração de alugueis de bens e propriedades, recebeu cheque objeto de fraude como forma de pagamento. Observa-se que o prejuízo material suportado pela autora possui relação direta com o desenvolvimento de sua atividade empresarial, tendo sido causado por terceiro, e não pela instituição financeira em si. 4. Ressalte-se que a sociedade empresária não é obrigada a aceitar cheque como forma de pagamento. Assim, ao admitir essa forma de pagamento, cabe a ela adotar as medidas de cautela e diligências destinadas a aferir a idoneidade do título de crédito, bem como de seu emitente. 5. Muito embora a pessoa jurídica possa vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbe a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito. 5.1. Na espécie, não tendo a autora - pessoa jurídica - se desincumbido desse ônus, uma vez que o recebimento de cheque como meio de pagamento constitui liberalidade do credor, cabe a ela assumir os riscos da atividade empresarial em razão da falta de cautela na aferição da idoneidade do emitente do título de crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE RECEBE CHEQUE OBJETO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CAUTELA E DILIGÊNCIAS DESTINADAS A AFERIR A IDONEIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO E DE SEU EMITENTE. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira ré e a empresa autora, a qual recebeu cheque objeto de fraude durante sua atividade empresarial, não se subsume aos ditames do CDC, haja vista que esta não se amolda ao conceito de consumidora (art. 2º), ainda que por equiparação (art. 17), ante a ausência de vulnerabilidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 3. Não há como imputar à instituição financeira ré a responsabilidade pelo prejuízo suportado pela sociedade empresária autora, a qual, no desempenho de sua atividade de prestação de serviços de consultoria imobiliária e de administração de alugueis de bens e propriedades, recebeu cheque objeto de fraude como forma de pagamento. Observa-se que o prejuízo material suportado pela autora possui relação direta com o desenvolvimento de sua atividade empresarial, tendo sido causado por terceiro, e não pela instituição financeira em si. 4. Ressalte-se que a sociedade empresária não é obrigada a aceitar cheque como forma de pagamento. Assim, ao admitir essa forma de pagamento, cabe a ela adotar as medidas de cautela e diligências destinadas a aferir a idoneidade do título de crédito, bem como de seu emitente. 5. Muito embora a pessoa jurídica possa vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbe a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito. 5.1. Na espécie, não tendo a autora - pessoa jurídica - se desincumbido desse ônus, uma vez que o recebimento de cheque como meio de pagamento constitui liberalidade do credor, cabe a ela assumir os riscos da atividade empresarial em razão da falta de cautela na aferição da idoneidade do emitente do título de crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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