TJDF APC - 932725-20140111996059APC
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA I - RECURSO DO EMBARGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - P.M.D.F. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISTRITO FEDERAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL APÓS A CITAÇÃO. ART. 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO E 273, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA INERTE. DIREITO AO RESSARCIMENTO. PRETERIÇÃO. INSTITUTO PREVISTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS FINANCEIROS ACESSÓRIOS AO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MANUTENÇÃO DA SETENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regra geral é a ampla acessibilidade aos cargos públicos, em consideração ao Princípio da Igualdade, razão pela qual a restrição a essa prerrogativa somente pode ser imposta nos estritos limites admitidos pela própria Constituição. 2. Não é porque um critério é admitido como regra pela Administração, em certame, que a parte prejudicada terá obstaculizada a via judicial para se socorrer de abuso ou ilegalidade, à luz do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia, pois qualquer candidato poderia buscar junto ao Judiciário a defesa do seu direito. 3.Tendo requerido o embargado/recorrente a reparação por danos materiais, na verdade, cuida-se de pedido de natureza condenatória, quando a sentença foi meramente declaratória negativa, que se traduziu em obrigação de fazer. 4. O título executivo judicial consiste em uma declaração de nulidade de ato administrativo o que, consequentemente, se transmuda em obrigação de fazer, no sentido de reincluir o ora embargado nas demais fases do certame. 5. Se o exeqüente/embargado pretende ser ressarcido pelo período que teve sua evolução na carreira impedida, em razão de estar sub judice, deve se valer das vias ordinárias adequadas para tanto e não da execução de título judicial em face da Fazenda Pública. 6. O título executivo judicial foi plenamente satisfeito pelo Distrito Federal. Eventuais diferenças salariais decorrentes do atraso na promoção na carreira não se efetivarão mediante execução, nos termos do art. 730, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Negado provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA I - RECURSO DO EMBARGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - P.M.D.F. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISTRITO FEDERAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL APÓS A CITAÇÃO. ART. 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO E 273, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA INERTE. DIREITO AO RESSARCIMENTO. PRETERIÇÃO. INSTITUTO PREVISTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS FINANCEIROS ACESSÓRIOS AO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MANUTENÇÃO DA SETENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regra geral é a ampla acessibilidade aos cargos públicos, em consideração ao Princípio da Igualdade, razão pela qual a restrição a essa prerrogativa somente pode ser imposta nos estritos limites admitidos pela própria Constituição. 2. Não é porque um critério é admitido como regra pela Administração, em certame, que a parte prejudicada terá obstaculizada a via judicial para se socorrer de abuso ou ilegalidade, à luz do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia, pois qualquer candidato poderia buscar junto ao Judiciário a defesa do seu direito. 3.Tendo requerido o embargado/recorrente a reparação por danos materiais, na verdade, cuida-se de pedido de natureza condenatória, quando a sentença foi meramente declaratória negativa, que se traduziu em obrigação de fazer. 4. O título executivo judicial consiste em uma declaração de nulidade de ato administrativo o que, consequentemente, se transmuda em obrigação de fazer, no sentido de reincluir o ora embargado nas demais fases do certame. 5. Se o exeqüente/embargado pretende ser ressarcido pelo período que teve sua evolução na carreira impedida, em razão de estar sub judice, deve se valer das vias ordinárias adequadas para tanto e não da execução de título judicial em face da Fazenda Pública. 6. O título executivo judicial foi plenamente satisfeito pelo Distrito Federal. Eventuais diferenças salariais decorrentes do atraso na promoção na carreira não se efetivarão mediante execução, nos termos do art. 730, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Negado provimento.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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