TJDF APC - 932728-20160910002527APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 333, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 333 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada, viabilizando a consecução da vedação ao non liquet. Assim, serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a proposta de abertura de linha de crédito por meio de cartões de crédito considera-se aceita no momento em que o consumidor, mesmo que não tenha solicitado o cartão, recebe-o, desbloqueia-o, por meio de terminais de autoatendimento ou central respectiva, e o utiliza, surgindo, assim, o vínculo jurídico entre as partes. No entanto, em que pese não ser necessário o contrato escrito e assinado pelo réu para caracterização do vínculo jurídico entre as partes, in casu, ante a apresentação dos embargos monitórios,seria necessária prova de que o cartão foi recebido ou ao menos encaminhado para o endereço do réu ou de que os gastos na fatura do cartão de crédito efetivamente beneficiaram o apelado. 4. No caso em análise, não se desincumbindo o autor, ora recorrente, do ônus de demonstrar a utilização do cartão de crédito pelo apelado, tendo inclusive optado pela não produção de provas no momento oportuno, ante a fragilidade das provas colacionadas aos autos, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial que visam o pagamento de débito referente a cartão de crédito 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 333, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 333 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada, viabilizando a consecução da vedação ao non liquet. Assim, serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a proposta de abertura de linha de crédito por meio de cartões de crédito considera-se aceita no momento em que o consumidor, mesmo que não tenha solicitado o cartão, recebe-o, desbloqueia-o, por meio de terminais de autoatendimento ou central respectiva, e o utiliza, surgindo, assim, o vínculo jurídico entre as partes. No entanto, em que pese não ser necessário o contrato escrito e assinado pelo réu para caracterização do vínculo jurídico entre as partes, in casu, ante a apresentação dos embargos monitórios,seria necessária prova de que o cartão foi recebido ou ao menos encaminhado para o endereço do réu ou de que os gastos na fatura do cartão de crédito efetivamente beneficiaram o apelado. 4. No caso em análise, não se desincumbindo o autor, ora recorrente, do ônus de demonstrar a utilização do cartão de crédito pelo apelado, tendo inclusive optado pela não produção de provas no momento oportuno, ante a fragilidade das provas colacionadas aos autos, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial que visam o pagamento de débito referente a cartão de crédito 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO