TJDF APC - 932737-20130111290235APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AGRAVO RETIDO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 523, §1º, DO CPC. CHEQUES. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. EXCLUSÃO DA LIDE DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO E DE CIÊNCIA DE EMISSÃO DAS CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE APENAS ATIVA DOS CO-TITULARES. VEDAÇÃO DA EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA SOLIDARIEDADE NA HIPÓTESE DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS TITULARES. APELAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO POR QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. AGRAVO RETIDO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o agravante, quando interposto agravo retido, deverá requerer expressamente ao Tribunal, no momento da interposição de apelação ou da apresentação de contrarrazões, que dele conheça, preliminarmente, sob pena de não conhecimento do agravo, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo retido. 1.1 - In casu, considerando que o recorrido fez constar pedido expresso no tocante ao agravo retido nas contrarrazões apresentadas, o recurso em questão deve ser conhecido. 1.2 - Apesar de objetivar a modificação da decisão que excluiu um dos réus do pólo passivo da demanda sob o fundamento de que este havia participado do negócio jurídico entabulado e de que tinha ciência dos cheques emitidos, inexiste nos autos comprovação da referida alegação e, em se tratando de conta bancária conjunta, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que há solidariedade apenas ativa entre os co-titulares da respectiva conta, que não se estende automaticamente quando se tratar de adimplemento de obrigações assumidas exclusivamente por um dos titulares. Agravo retido conhecido e não provido. 2 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 460 do Código de Processo Civil. É cediço, também, que tal princípio não se aplica apenas no momento da prolação da sentença, devendo o magistrado decidir nos autos de acordo com o pedido realizado pela parte autora e dentro dos limites delineados no feito, devendo-se observar, ainda, eventual existência de pedido contraposto ou reconvencional. 2.1 - No sistema do CPC de 1973 não se permite que o réu amplie o objeto litigioso na contestação, o que é fixado pelo pedido formulado pelo autor. Como manifestação do direito de ação, a contestação ou o direito de contestar pauta-se pelos limites traçados pelo autor em seu pedido. Para criar ou ampliar os limites do objeto litigioso, deveria o réu na origem ajuizar ação ou reconvenção, ação declaratória incidental, ou ainda pedido contraposto, nos casos em que admissível, não estando o feito instruído com tal demonstração. 3 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008) 3.1 - Na espécie, não se vislumbra qualquer dano processual à apelante tendo em vista que o pedido deduzido na inicial foi julgado improcedente. 4 - Agravo retido do autor conhecido e improvido. Apelação da ré conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AGRAVO RETIDO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 523, §1º, DO CPC. CHEQUES. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. EXCLUSÃO DA LIDE DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO E DE CIÊNCIA DE EMISSÃO DAS CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE APENAS ATIVA DOS CO-TITULARES. VEDAÇÃO DA EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA SOLIDARIEDADE NA HIPÓTESE DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS TITULARES. APELAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO POR QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. AGRAVO RETIDO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o agravante, quando interposto agravo retido, deverá requerer expressamente ao Tribunal, no momento da interposição de apelação ou da apresentação de contrarrazões, que dele conheça, preliminarmente, sob pena de não conhecimento do agravo, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo retido. 1.1 - In casu, considerando que o recorrido fez constar pedido expresso no tocante ao agravo retido nas contrarrazões apresentadas, o recurso em questão deve ser conhecido. 1.2 - Apesar de objetivar a modificação da decisão que excluiu um dos réus do pólo passivo da demanda sob o fundamento de que este havia participado do negócio jurídico entabulado e de que tinha ciência dos cheques emitidos, inexiste nos autos comprovação da referida alegação e, em se tratando de conta bancária conjunta, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que há solidariedade apenas ativa entre os co-titulares da respectiva conta, que não se estende automaticamente quando se tratar de adimplemento de obrigações assumidas exclusivamente por um dos titulares. Agravo retido conhecido e não provido. 2 - O Direito Processual Civil tem como um dos seus princípios basilares o da adstrição ou congruência, que se refere à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte que propõe a ação, estabelecido no art. 460 do Código de Processo Civil. É cediço, também, que tal princípio não se aplica apenas no momento da prolação da sentença, devendo o magistrado decidir nos autos de acordo com o pedido realizado pela parte autora e dentro dos limites delineados no feito, devendo-se observar, ainda, eventual existência de pedido contraposto ou reconvencional. 2.1 - No sistema do CPC de 1973 não se permite que o réu amplie o objeto litigioso na contestação, o que é fixado pelo pedido formulado pelo autor. Como manifestação do direito de ação, a contestação ou o direito de contestar pauta-se pelos limites traçados pelo autor em seu pedido. Para criar ou ampliar os limites do objeto litigioso, deveria o réu na origem ajuizar ação ou reconvenção, ação declaratória incidental, ou ainda pedido contraposto, nos casos em que admissível, não estando o feito instruído com tal demonstração. 3 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008) 3.1 - Na espécie, não se vislumbra qualquer dano processual à apelante tendo em vista que o pedido deduzido na inicial foi julgado improcedente. 4 - Agravo retido do autor conhecido e improvido. Apelação da ré conhecida e improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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