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Jurisprudência


TJDF APC - 932746-20140111159536APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUTIVO. SOLIDÁRIO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. OBSERVÂNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. PLEITO DO SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE REGRAS SOCIAIS. INVIABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PROVENTOS. TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, não cabe pedido de antecipação da tutela recursal em sede de apelação, tendo em vista que tal medida está restrita ao agravo de instrumento, nos termos do art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o que no caso impede o conhecimento do requerimento em voga por ser manifestamente inadmissível. 2. O caráter do regime de previdência em discussão nestes autos é contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 3. A Emenda Constitucional nº 41/2003 assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com os artigos 40, §§3º e 17 da Constituição Federal (no art. 2º do texto da EC 41/2003). Naquele texto, em suma, as regras de transição foram aplicadas para beneficiar os servidores que já preenchiam requisitos para aposentadoria integral. 4. A sucessão legislativa estampada pela complementação do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 pela Emenda Constitucional nº47/2005 permitiu o direito à aposentadoria integral aos que alcançaram os requisitos expostos nas normas constitucionais. 5. Os conceitos da contribuição social sobre proventos (tributo) e de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição do servidor público, seja da União, Estado, DF ou Municípios, não podem ser interpretados ao alvedrio do intérprete. Não há como aplicar as regras de transição aos que, em tese, poderiam aposentar proporcionalmente em 31/12/2003, tendo em vista que estas disposições constitucionais são benesses para os que, ao tempo das EC 41/2003 e 47/2005 preenchiam os requisitos para aposentadoria integral. 6. O Supremo Tribunal Federal referendou no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3105 as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 e estampou que as pretensões que discutem a possibilidade de tornar imune a parcela dos proventos cuja contribuição previdenciária incide (ou seja, após a aposentadoria) não tem respaldo jurídico ante a delimitação das regras de transição expostas nas mencionadas Emendas Constitucionais. Colaciono o aresto resultante do da ADI 3105/DF. 7. Os artigos 167, inciso IX, 201, §1º, e 40, §12º, todos da Constituição Federal, nada influenciam no entendimento de inexistência de incongruência na sistemática de cobrança da contribuição social em comento e na impossibilidade de contagem como pretende o Sindicato apelante. Além do citado julgado do Supremo Tribunal Federal, que elucida parte desta demanda, a natureza vinculada, contributiva e retributiva do tributo e a impossibilidade, no caso, de atribuição de tempo de serviço fictício impõem a manutenção da sentença. 8. Recurso do conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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