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Jurisprudência


TJDF APC - 932750-20140110576633APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, enquanto que aqueles adquiridos depois da separação de fato não devem ser divididos, constituindo, pois, patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. 2. Tanto os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, quanto às dívidas contraídas em prol da entidade familiar, devem ser igualmente partilhadas, ou seja, ativo e passivo constituem, respectivamente, direito e obrigação de ambos os cônjuges, desde que efetivamente comprovados e assumidos em benefício da família. 3. Veículo adquirido por um dos cônjuges na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, deve ser incluído na partilha. 4. Não comprovado que os demais bens foram adquiridos pelo ex-casal, na constância do matrimônio, devem ser excluídos na partilha. 5. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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