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Jurisprudência


TJDF APC - 932763-20110111401248APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, PERMUTA DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2028 DO CC/2002). PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DE VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO (11.01.2003). PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 1013, § 4º, DO NCPC). INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1 - As demandas como esta, cujo objeto é a rescisão de contrato de cessão de créditos, permuta de imóveis e outras avenças, firmado na vigência do Código Civil de 1916, são de natureza pessoal, sendo que o prazo prescricional é aquele regulado pelos artigos 177 do CC/1916 (vinte anos) ou 205 do CC/2002 (dez anos), observada a transição do art. 2.208 do CC/2002. 2 - Segundo o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça e, também, por esta Corte de Justiça, a contagem prescricional, no caso de transição, tem como termo inicial a data de entrada em vigor do Código Civil/2002 (11.01.2003). 3 - Da data de vigor da nova legislação (11/01/2003) à propositura desta ação (28/07/2011), não transcorreram 10 (dez) anos. 4 - Logo, conclui-se que a presente ação foi distribuída dentro do prazo prescricional, devendo ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição, devendo ser cassada a sentença. 5 - Não estando a causa madura para julgamento, de acordo com o artigo 1.013, § 4º, do CPC (art. 515, § 3º do CPC/73), os autos devem retornar à origem para o seu regular prosseguimento. Recurso da Autora provido. Recurso da Ré prejudicado.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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