TJDF APC - 932823-20140111948806APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEIS 1.004/1996, 1.864/1998 E 4.584/2011. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA DO DF. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEMORA NO PAGAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ÓBICE AO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO. MÉRITO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Configura-se carência da ação consubstanciada na ausência de interesse processual quando a tutela jurisdicional pleiteada pelo titular é imprestável à materialização de seu direito objetivo. 1.1. Na pretensão deduzida em juízo, objetiva a autora obter a satisfação do direito de crédito que tem em face da Fazenda Pública, cujo procedimento administrativo de pagamento se perpetuou até o momento da propositura da ação - sem, portanto, findar-se. Logo, estão presentes tanto interesse-necessidade como o interesse-adequação a permitirem a materialização do direito material da autora pelo provimento judicial. 1.2. Ademais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Nos termos da Súmula 85/STJ, [n]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 2.1. Com efeito, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (tal como a implementação de diferença de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI), a pretensão se renova mensalmente durante a inércia do ente estatal, impedindo que a prescrição alcance o fundo de direito do titular. Precedentes do STJ. 3.Não superado o óbice a fluência do prazo prescricional, não há se falar em prescrição das prestações vencidas. 3.1. Nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, [n]ão corre a prescrição durante a demora [...] no pagamento da dívida, considerada líquida [...]. Por sua vez, o parágrafo único do aludido dispositivo legal estabelece que: A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Ocorre que, uma vez julgado procedente o requerimento administrativo apresentado pelo interessado, a suspensão do interregno prescricional cessa e a decisão administrativa de deferimento passa a consistir na causa interruptiva da prescrição (art. 4º do Decreto 20.910/1932 c/c art. 102, inc. VI, do Código Civil). Precedentes desta E. Corte. 3.2. Tendo em vista que, em regra, o ente público não quita seus débitos em espécie, ou seja, sujeita-se à programação financeira e orçamentária prevista na legislação, o óbice à fluência do prazo prescricional permanece até a efetivação do pagamento ou até que a Administração pratique ato incompatível com a intenção de saldar a dívida. 3.3. Demais disso, é preciso considerar que a demora no pagamento não decorreu da inércia da autora, mas da conduta do próprio apelante. Assim, tanto na hipótese de suspensão como na de interrupção da prescrição, o óbice à fluência do prazo não foi superado, pois a demora do pagamento é fato imputado exclusivamente à Administração Pública, o que, por conseguinte, afasta a consumação da prescrição no caso concreto. 4. O Pretório Excelso, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, contidas no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009. Por conseguinte, declarou, também, inconstitucional, em parte, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 4.1. De acordo com o STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADIs, determinou-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4.2. A atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: a) o primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória; b) o segundo momento ocorre já na fase executiva, abarcando o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 4.3. Segundo entendimento sinalizado pelo STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção dos débitos da Fazenda Pública atingiu apenas o período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Ou seja, no que toca aos débitos postulados em juízo até o momento anterior à sua inscrição em precatório, a regra legal estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, permanece inalterada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEIS 1.004/1996, 1.864/1998 E 4.584/2011. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA DO DF. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEMORA NO PAGAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ÓBICE AO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO. MÉRITO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Configura-se carência da ação consubstanciada na ausência de interesse processual quando a tutela jurisdicional pleiteada pelo titular é imprestável à materialização de seu direito objetivo. 1.1. Na pretensão deduzida em juízo, objetiva a autora obter a satisfação do direito de crédito que tem em face da Fazenda Pública, cujo procedimento administrativo de pagamento se perpetuou até o momento da propositura da ação - sem, portanto, findar-se. Logo, estão presentes tanto interesse-necessidade como o interesse-adequação a permitirem a materialização do direito material da autora pelo provimento judicial. 1.2. Ademais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Nos termos da Súmula 85/STJ, [n]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 2.1. Com efeito, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (tal como a implementação de diferença de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI), a pretensão se renova mensalmente durante a inércia do ente estatal, impedindo que a prescrição alcance o fundo de direito do titular. Precedentes do STJ. 3.Não superado o óbice a fluência do prazo prescricional, não há se falar em prescrição das prestações vencidas. 3.1. Nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, [n]ão corre a prescrição durante a demora [...] no pagamento da dívida, considerada líquida [...]. Por sua vez, o parágrafo único do aludido dispositivo legal estabelece que: A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Ocorre que, uma vez julgado procedente o requerimento administrativo apresentado pelo interessado, a suspensão do interregno prescricional cessa e a decisão administrativa de deferimento passa a consistir na causa interruptiva da prescrição (art. 4º do Decreto 20.910/1932 c/c art. 102, inc. VI, do Código Civil). Precedentes desta E. Corte. 3.2. Tendo em vista que, em regra, o ente público não quita seus débitos em espécie, ou seja, sujeita-se à programação financeira e orçamentária prevista na legislação, o óbice à fluência do prazo prescricional permanece até a efetivação do pagamento ou até que a Administração pratique ato incompatível com a intenção de saldar a dívida. 3.3. Demais disso, é preciso considerar que a demora no pagamento não decorreu da inércia da autora, mas da conduta do próprio apelante. Assim, tanto na hipótese de suspensão como na de interrupção da prescrição, o óbice à fluência do prazo não foi superado, pois a demora do pagamento é fato imputado exclusivamente à Administração Pública, o que, por conseguinte, afasta a consumação da prescrição no caso concreto. 4. O Pretório Excelso, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, contidas no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009. Por conseguinte, declarou, também, inconstitucional, em parte, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 4.1. De acordo com o STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADIs, determinou-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4.2. A atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: a) o primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória; b) o segundo momento ocorre já na fase executiva, abarcando o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 4.3. Segundo entendimento sinalizado pelo STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção dos débitos da Fazenda Pública atingiu apenas o período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Ou seja, no que toca aos débitos postulados em juízo até o momento anterior à sua inscrição em precatório, a regra legal estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, permanece inalterada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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